COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
H A B E A S C O R P U S
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, casado, historiador, professor, Coordenador Geral da CJC - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA(organismo do DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA), com escritório-sede da CJC, na cidade e Comarca de Fortaleza, na Rua Doutor Fernandes Augusto, 121, bairro Santo Amaro, Fortaleza, Ceará, CEP 60540.260, ao final assinado, vem à presença de Vossa Excelência, para impetrar a presente:
ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor do paciente VALDENI PESSOA DA SILVA, solteiro, profissão estudante, filho de JOSÉ ALDENOR LOPES DA SILVA e MARIA VILANI DE SOUZA, natural de Fortaleza, Ceará, nacionalidade brasileiro, nascido em 25 de fevereiro de 1989, residente nesta urbe, à Rua Mongólia, n.o. s/n portador do CPF n.o. 028.598.143.96, com supedâneo no inciso LXVIII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, e nos arts. 647, 648, I, do Código de Processo Penal e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, contra ato-ação do MM. JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA, Ceará, ora apontado como Autoridade Coatora, pelos seguintes motivos de direito e de fato, a saber:
DOS FATOS:
1.O Paciente foi preso e autuado em flagrante delito(fls 02/19 do PROCEDIMENTO PA/CJC/DCEUVARMF n.o. 740/2007 - ANEXO), em 07 de junho de 2007, às 14:58 horas, em tese por infração ao disposto no art 14, da Lei Federal n.o. 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – PRISÃO EM FLAGRANTE n.o. 35231, originário da 12.a. DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL;
2.Em 21 de junho de 2007, o advogado defensor do flagranteado requereu sua LIBERDADE PROVISÓRIA(fls 69/ do PROCEDIMENTO PA/CJC/DCEUVARMF n.o. 740/2007 - ANEXO), que foi protocolado e recebeu o número 2007.01.14644.3, tendo sido distribuído ao douto juízo da 14.a. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA, tendo a frente o nobre magistrado DR. FRANCISCO FERREIRA LIMA.
3.Ocorre que é de conhecimento público que às VARAS CRIMINAIS de Fortaleza estão soberbadas de expedientes, o que na prática termina atrasando os procedimentos e os prazos, embora que do ponto de vista legal, esse aspecto é irrelevante;
4.A CJC - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA que atua neste expediente através do Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, contactou com a serventia da 14.a. Vara Criminal e foi informado do conjunto de atividades daquela vara, e que o expediente do paciente a que se refere esse HABEAS CORPUS, está em curso, sem data da análise do expediente que trata do PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA;
5.Embora não se questione o fato no aspecto de improbidade, falamos neste caso de excesso de prazo para uma tomada de decisão, e rogamos que seja favorável ao paciente.
Passemos ao direito...
DO DIREITO:
DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, diz:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
§1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
Diz o Código de Processo Penal:
“Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.
“Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I – quando não houver justa causa;
[...]
VI – quando o processo for manifestamente nulo;”
DOS FUNDAMENTOS:
1.Apesar do enorme esforço demonstrado pelo eminente Magistrado, na condução da “boa gestão” na 14.a. VARA CRIMINAL, o não encaminhamento do expediente 2007.01.14644.3, traz grave prejuízo a LIBERDADE DO PACIENTE, cremos que a medida deva ser revista.
2.Com efeito, Nobres Magistrados, não se verifica nos autos, máxime após a oitiva dos condutores da PRISÃO EM FLAGRANTE, a necessidade da manutenção da custódia do Paciente.
3.Assim, venia concessa, em sede de conveniência da instrução criminal, não se revela necessária a manutenção da custódia do Paciente.
4.Por outro lado, no que concerne à garantia da ordem pública, cremos que também não merece subsistir a prisão do Paciente, porquanto o simples fato de ter sido flagranteado por PORTE DE ARMA, não basta para classificar de crime grave praticado, porquanto só o veredicto soberano do MAGISTRADO, pode, eventualmente, reconhecer eventuais qualificadoras.
5.De qualquer forma, como já referido, o Paciente tem residência fixa, exerce profissão lícita, não se vislumbra que a sua liberdade representa risco para a ordem pública, não se justificando pois, em termos de necessidade, a sua segregação para garantia da ordem pública.
6.Resumindo, venia concessa, dúbio o fumus boni iuris, e ausente o periculum in mora, não se justifica, na hipótese dos autos, sob nenhum aspecto a manutenção da prisão do Paciente cuja revogação é medida da mais pura e cristalina Justiça.
7.Assim, se impõe a concessão da presente Ordem de Habeas Corpus, para a revogação da prisão em FLAGRANTE do Paciente, porquanto não estão presentes nenhum dos requisitos e nenhuma das condições a que se refere o artigo 312 do Código de Processo Penal.
8.Há de convir esta Colenda Câmara, que é uma pena alta demais por um eventual delito, a ser paga por quem é primário, não tem antecedentes criminais, é pessoa radicada na cidade e Comarca de Fortaleza.
9.Por isso o presente pedido, justificando-se a concessão de medida liminar, determinando a expedição de imediato alvará de soltura em favor do Paciente, já que presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, e também determinado na Carta Magna de 1988, em seu art. 5o, inciso LXV, que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, fundamento maior da possibilidade da concessão de medidas liminares em sede de hábeas corpus.
DO PEDIDO:
EX POSITIS, impetra-se a presente Ordem de Habeas Corpus para, LIMINARMENTE, determinar-se a expedição de alvará de soltura, em favor do Paciente, e, ao final, depois de prestadas as devidas informações e colhido o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, conceder a ordem, para o fim de revogar-se o decreto de PRISÃO EM FLAGRANTE do Paciente, tornando, em qualquer caso, definitiva a liminar concedida, atendendo-se, destarte, aos reclamos da mais pura e cristalina Justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Fortaleza, 10 de julho de 2007.
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César Augusto Venâncio da Silva
Matrícula 41.999/2005 - DCEUVARMF
Presidente da 3.a. PR CII DCEUVARMF-2007(TD 00191/2007 - PRDC/MPF).
Licenciado em História/UVA - Discente do Curso de Pós-Graduação em História da UVA - Especialização
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